sábado, 4 de junho de 2011

Do Abuso.

Bom dia!

Venho aqui hoje para falar sobre um fato que aconteceu já faz uns anos, veio a público em fevereiro e que infelizmente não sabemos o desfecho do caso, apesar de sua repercussão na mídia por alguns dias.

Ocorreu que em 2009 uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo foi denunciada por ter pedido uma quantia em dinheiro para livrar determinada pessoa de uma investigação. O homem foi orientado a prosseguir com as negociações e, na data marcada para a entrega do dinheiro, a Corregedoria da Polícia Civil estaria presente para que fosse efetuada a prisão.

O que aconteceu depois disso é conhecido. A escrivã, recusando-se a ser revistada e vista nua por homens, exigiu que fosse feita a busca apenas por policiais femininas - presentes no local - o que lhe foi negado e ela foi despida e revistada na frente de todos. O vídeo pode ser visto acessando o YouTube e buscando por "Escrivã sendo revistada".

Não estou aqui tentando fazer juízo se ela realmente aceitou o suborno ou não, pois isso é algo que não temos informação o suficiente para julgar. O ponto do qual quero falar é a arbitrariedade como a investigação foi conduzida, passando por cima de princípios fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal. Ora, houve claro desprezo pela honra da policial e mesmo por sua integridade física, e mais claro ainda é a situação vexatória e constrangedora à qual ela foi submetida.

Temos, em primeiro lugar, o delegado corregedor, em sua pretensão de forçar a escrivã a ficar nua com todos à volta e, assim, cometendo o crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 4o e alíneas da Lei 4.898/65.

Seguidamente vemos no vídeo as ordens para que a escrivã tirasse a roupa, o que não foi recusado de forma terminativa por ela. A policial exigiu simplesmente que fosse feita a busca por uma mulher, conforme consta no artigo 249 do Código de Processo Penal. Não haveria qualquer prejuízo à diligência no caso, já que o que não faltava na sala eram policiais femininas. Chegamos aqui à prova ilícita, cujo uso é vedado no processo.

Em seguida, o delegado corregedor perde o resto do bom senso e ordena que algemem a escrivã, indo de encontro à Súmula Vinculante n. 11 do STF, que diz que "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia do preso ou de terceiros(...)". Está muito claro no vídeo que não temos que falar em resistência, já que esta estaria vencida se simplesmente fosse cumprido o direito de uma mulher ser revistada por uma agente policial feminina. Fuga seria obviamente impossível naquela situação, e o único perigo à integridade física está vindo por parte dos próprios policiais da Corregedoria.

Assistindo o vídeo -chocante, por sinal - até o fim, vemos que no ato de apreensão do dinheiro há uma pessoa na frente da câmera, o que deixa a dúvida se realmente as notas foram tiradas da escrivã ou não. Como disse, o objetivo do texto não é julgar se houve corrupção ou não.

O objetivo, aqui, é questionar o abuso por parte do delegado em questão, o silêncio da mídia sobre o caso e, finalmente, a insegurança de confiarmos em um órgão de Corregedoria que não só age com arbitrariedade, mas arruina uma investigação simplesmente porque um delegado entende que não deve cumprir as normas.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Do Acesso à Justiça.

Boa noite!

Venho hoje, depois de alguns meses, tratar de um tema que já deveria ter sido aqui exposto, dado o quanto merece ser tratado. Sua relevância é tamanha que temos, no Título II da nossa Constituição Federal, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, o princípio que cito agora.

Falo do Princípio do Acesso à Justiça, regulado pelo inciso XXXV do artigo 5o da Constituição Federal de 1988, que abaixo transcrevo:

"Art. 5o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

Uma maravilha, na teoria. Na teoria. Na prática, é bem diferente. Vamos, então, aos fatos. Vamos ver, aqui, porque o acesso à justiça é tão cerceado em nosso "país de todos", e ver porque esse princípio acaba, na verdade, não passando de uma mera garantia formal.

Em primeiro lugar, o tal acesso à justiça, dito como livre e sem obstáculos no nosso país, acaba por não ser tão de todos assim. O princípio vale para alguns, mas aqueles que realmente deveriam ter seu acesso à justiça garantido ficam fora da regra, na prática, não obstante a garantia estar prevista na Constituição e serem "todos iguais perante a lei".

Sejamos realistas. Um processo, hoje, sai caro. Para ter o verdadeiro acesso à justiça, o profissional também é caro. Temos, dessa forma, a Assistência Judiciária Gratuita, destinada a defender as classes menos favorecidas (Lei 1.060/50).

Muito bem! Teria tudo para funcionar! Mas não funciona. E o motivo é simples de entender.

A remuneração dos profissionais que prestam esse serviço é degradante, e por consequência os únicos que se prestam a isso são aqueles chamados de "advogados de Google". O nome já diz tudo. Ora, o baixo nível do advogado devido a cursos jurídicos medíocres, aliado ao valor irrisório de honorários, não pode realmente pretender uma assistência judiciária decente.

E quem sai prejudicado? O pobre coitado que acreditou na justiça, ficou anos esperando o resultado de um processo e foi massacrado porque o Estado lhe oferece um advogado despreparado. Podemos falar em acesso à justiça?

Não, mas chegamos a outro ponto. A demora nos processos.

Já não é segredo para brasileiro nenhum o passo extremamente lento que anda o Judiciário. Não são raros os processos que demoram 15, às vezes 20 anos aguardando julgamento. Nesse caso, diminui um pouco - bem pouco - a diferença feita pela "justiça" entre as classes sociais. O Judiciário é lento para todos, e sendo lento assim, a justiça raramente é efetivamente feita. Sim, porque não podemos aceitar como justa a reparação de um dano, sendo que este não raro ocorreu há mais de uma década. Até a vítima ser ressarcida, as consequências do que foi sofrido já se perderam no tempo, sem que ninguém mais saiba o que realmente aconteceu.

Chegamos, enfim, em mais uma negativa de acesso à justiça. A ignorância tremenda do cidadão médio brasileiro no que concerne a reivindicar seus direitos. Ora, como esperamos ter algum tipo de acesso à justiça se os cidadãos do nosso país não sabem nem onde começam seus direitos? É inadmissível que um povo não saiba como lutar contra as injustiças que sofre, por puro descaso de governantes que tem medo de educar o povo - juridicamente, inclusive - decentemente.

Pior de tudo é ver que esse mesmo povo, em sua maioria ignorante e infelizmente manso demais, nada faz para tentar mudar essa realidade.